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Análises - SANDOR SOHN - 08/02/2001 Gestão Descentralizada de um Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente - SISLEG SANDOR SOHN – Eng.º Florestal, Especialista em Desenvolvimento de Sistemas - IAP/PR 1. RESERVA LEGAL Uma das funções da propriedade imóvel rural, é de manter parte de sua área coberta com vegetação natural para fins de preservação do meio ambiente, do ecossistema, da biodiversidade e todo reflexo que a cobertura florestal é responsável. Assim ficam instituídas as servidões ou limitações sobre as propriedades. As servidões são aquelas em que a administração impõe sobre o proprietário um ônus de suportar que se faça; Já as limitações incide sobre a propriedade, impõe uma obrigação de não fazer. As reservas legais são restrições legais ao uso da propriedade, são limitações, e decorrem de Lei. A reserva legal, nada mais é que uma limitação que atinge todos os imóveis situados em regiões especificamente protegidas, restringe o uso de parte certa e localizada de cada imóvel, em caráter definitivo e imutável que deve ser especializado no Registro de Imóveis, mais precisamente em sua Matricula, uma vez tratar-se do cadastro de cada imóvel situado no território brasileiro. Assim a Reserva Legal, é perpétua e inalterável, salvo conveniência que poderá o órgão controlador competente em análise entender conveniente para a finalidade preservacionista a que se destina. O uso limitado que se impõe é aquele assistido pelo órgão controlador para que não se prejudique a preservação e existência da reserva natural; O caráter de imutabilidade, se dá pelo fato, de que se mutável fosse, estaria frustrado o objetivo da conservação e da preservação. A especialização junto a Matrícula do Registro Imobiliário serve para dar conhecimento a terceiros, a fim de que haja uma imutabilidade da reserva, não sendo possível o seu deslocamento, ou seja, não admite que o proprietário, entre um pouquinho a cada ano na área de reserva, nem a arrede mais para determinado lado, donde está localizada. Uma vez averbada a área de Reserva Legal na Matrícula do imóvel, esta reserva passa a constituir Unidade de Conservação. Constituem Unidades de Conservação: Parques Florestais, Reservas Florestais Públicas ou seja que nome queiram dar a áreas de preservação pública. Quem causar dano direto ou indireto a uma Unidade de Conservação, de acordo com o art. 40, da Lei 9650/98, pode pegar pena de reclusão de um a cinco anos. 2. BREVE HISTÓRICO DA RESERVA LEGAL Segue abaixo, de forma sucinta, um breve histórico da evolução dos instrumentos legais, no Paraná, que disciplinam a proteção do mínimo de reserva florestal nativa: Código
Florestal de 1.934 – Decreto n.º 23.793 de 23 de janeiro de 1.934: Código
Florestal de 1.965: Lei
Federal n.º 8.171 de 17 de janeiro de 1.991: Lei
Florestal do Estado do Paraná
Lei n.º 11.054 de 11 de janeiro de 1.995: Constituição
Federal Brasileira, promulgada em 1.988: A diversidade biológica, como, também dela fazem parte a diversidade das espécies e a diversidade dos ecossistemas e comunidades. Em 1.982, a Assembléia Geral das Nações Unidas, pela Resolução n.º 37/7, chamada “Carta Mundial da Natureza” recomendava: “Não se ameaçará a viabilidade genética da terra; a população de todas as espécies, selvagens ou domesticadas, será mantida a um nível pelo menos suficiente para a sobrevivência dessa espécies; da mesma forma, serão salvaguardados os habitats necessários para este fim” (Princípio n.º 2). A
Constituição Federal deu competência comum a todas as entidades da federação
para preservar as florestas (art. 23, VII). Além de reconhecer aos Estados
competência de legislar concorrentemente com a União sobre elas. 3. Definições Reserva
Legal: Entende-se como tal, as áreas de vegetação nativa
representadas em uma ou várias parcelas, em pelo menos 20% da área total da
propriedade rural, com uso permitido apenas através de técnicas de manejo que
garantam a sua perpetuidade. 4.O CASO PARANAENSE O processo histórico de ocupação territorial do Estado do Paraná, que possui 20 milhões de hectares de área, embora recente, determinou uma redução da cobertura florestal natural a aproximadamente 8,3% da formação original, com conseqüências graves sobre a estabilidade econômica e ambiental da sociedade paranaense. Estes 8,3% de florestas remanescentes encontram-se pulverizados em porções isoladas com poucas possibilidades de sobrevivência como ecossistemas vivos e dinâmicos ou concentradas basicamente na Serra do Mar e no Parque Nacional do Iguaçu. As políticas de proteção ambiental convencionais pouco tem conseguido reverter este quadro quanto à redução imposta aos últimos remanescentes do ambiente natural. A principal razão da ineficácia das ações relativas à proteção ambiental tem sido a ausência de uma visão global e integrada do meio ambiente e ao grande número de propriedade existente no Estado conforme o quadro abaixo: PERFIL dos IMÓVEIS RURAIS no ESTADO do PARANÁ
Módulo fiscal do Estado do Paraná = 18 ha 5. O SISLEG O SISLEG (Sistema Estadual de Manutenção, Recuperação e Proteção de Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente), foi instituído no Paraná através do Decreto Estadual 387/99, com base em Legislação Florestal Federal e Estadual (Códigos Florestais Federal e Estadual respectivamente). É considerado atualmente o mais importante instrumento de gestão ambiental para o estabelecimento dos Corredores de Biodiversidade, atendendo aos conceitos estabelecidos pelo Programa REDEBIO. A nova política é inédita no país. Além do aspecto ambiental, ela contempla os produtores rurais flexibilizando a implantação dos 20% de Reserva Legal exigidos em todas as áreas. O governo do Estado, através do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) está disciplinando os proprietários de imóveis rurais a implantarem a Reserva Legal, sem comprometer os rendimentos auferidos pelo imóvel, assim o setor produtivo poderá recompor a Reserva Legal de maneira mais fácil. Além do prazo de 20 anos, há a possibilidade do produtor fazer essa recomposição em outras áreas de sua propriedade ou ainda em propriedades de terceiros desde que as mesmas possuam vegetação nativa e tenham suas áreas de Preservação Permanente protegidas. Uma Medida Provisória editada pelo Governo Federal no final de 98 (reeditada mensalmente até a presente data) abre ainda ao proprietário de imóvel rural a possibilidade de incorporas áreas de Preservação Permanentes no cômputo dos 20% da Reserva Legal. Porém as áreas de Preservação Permanente continuam regidas pelas mesmas legislações que proíbem a utilização de seus recursos naturais de forma direta, impedindo por exemplo o manejo florestal como no restante da Reserva Legal não atingida por áreas de Preservação Permanente. 6.Princípios DO SISLEG Para a execução e implementação do SISLEG, foram adotados os seguintes princípios: -
Desburocratização; A característica marcante do SISLEG é que permite certa flexibilidade aos proprietários de imóveis rurais de determinar onde manter suas reservas florestais legais de comum acordo com a autoridade florestal, no caso o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, tendo as seguintes alternativas e obedecendo-se os critérios abaixo: a)
Quando localizada no próprio imóvel: b)
Quando localizada em outro imóvel, do mesmo proprietário: c)
Quando localizada em imóvel de terceiros: d)
Quando localizada em outro imóvel, sob a forma de Reserva Legal Coletiva Pública: e)
Quando localizada em outro imóvel, sob a forma de Reserva Legal Coletiva
Privada: A escolha de uma das alternativas acima, para a composição da reserva legal, é determinada de forma a contemplar a necessidade da manutenção de corredores de biodiversidade, evitando-se a fragmentação e otimizando a conexão de florestas nativas para a composição de biomas. 7. Objetivo geral O
propósito do Decreto Estadual 387/99, que institui o Sistema de Manutenção,
Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação
Permanente (SISLEG), é o de conjugar esforços dos entes públicos e
particulares interessados em encontrar solução viável para a questão,
levando o Estado a ter um índice de no mínimo 20% (vinte por cento) de
cobertura florestal com espécies nativas e de forma heterogênea ou seja
4.000.000 hectares de florestas até o ano de 2018 e ainda: 7.1. ObjetivoS específicos -
Viabilizar convênios
de cooperação técnica com os municípios envolvidos no Projeto Rede da
Biodiversidade, afim a subsidiá-los a implementar o SISLEG em seus município
de forma participativa e interativa com as comunidades locais; 8. Atividades EM desenvolviMENTO -
Identificação municípios
e áreas, como corredores ribeirinhos, cuja taxa de registro do SISLEG é baixa; 9.
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