Análises - SANDOR SOHN - 08/02/2001

Gestão Descentralizada de um Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente - SISLEG

SANDOR SOHN – Eng.º Florestal, Especialista em Desenvolvimento de Sistemas - IAP/PR

1. RESERVA LEGAL

Uma das funções da propriedade imóvel rural, é de manter parte de sua área coberta com vegetação natural para fins de preservação do meio ambiente, do ecossistema, da biodiversidade e  todo reflexo que a cobertura florestal é responsável. Assim ficam instituídas as servidões ou limitações sobre as propriedades.

As servidões são aquelas em que a administração impõe sobre o proprietário um ônus de suportar que se faça;

Já as limitações incide sobre a propriedade, impõe uma obrigação de não fazer.

As reservas legais são restrições legais ao uso da propriedade, são limitações, e decorrem de Lei. A reserva legal, nada mais é que uma limitação que atinge todos os imóveis situados em regiões especificamente protegidas, restringe o uso de parte certa e localizada de cada imóvel, em caráter definitivo e imutável que deve ser especializado no Registro de Imóveis, mais precisamente em sua Matricula, uma vez tratar-se do cadastro de cada imóvel situado no território brasileiro.

Assim a Reserva Legal, é perpétua e inalterável, salvo conveniência que poderá o órgão controlador competente em análise entender conveniente para a finalidade preservacionista a que se destina. O uso limitado que se impõe é aquele assistido pelo órgão controlador para que não se prejudique a preservação e existência da reserva natural; O caráter de imutabilidade, se dá pelo fato, de que se mutável fosse, estaria frustrado o objetivo da conservação e da preservação.

A especialização junto a Matrícula do Registro Imobiliário serve para dar conhecimento a terceiros, a fim de que haja uma imutabilidade da reserva, não sendo possível  o seu deslocamento, ou seja, não admite que o proprietário, entre um pouquinho a cada ano na área de reserva, nem a arrede mais para determinado lado, donde está localizada. Uma vez averbada a área de Reserva Legal na Matrícula do imóvel, esta reserva passa a constituir Unidade de Conservação.

Constituem Unidades de Conservação: Parques Florestais, Reservas Florestais Públicas ou seja que nome queiram dar a áreas de preservação pública. Quem causar dano direto ou indireto a uma Unidade de Conservação, de acordo com o art. 40, da Lei 9650/98, pode pegar pena de reclusão de um a cinco anos.

2. BREVE HISTÓRICO DA RESERVA LEGAL

Segue abaixo, de forma sucinta, um breve histórico da evolução dos instrumentos legais, no Paraná, que disciplinam a proteção do mínimo de reserva florestal nativa:

Código Florestal de 1.934 – Decreto n.º 23.793 de 23 de janeiro de 1.934:
Art. 23 – “Nenhum proprietário de terras cobertas de matas poderá abater mais de três quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos artigos 24 e 51.”

Código Florestal de 1.965:
Art. 16 - § 2º - A Reserva Legal, assim entendida a área de no mínimo 20 % (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem de inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou desmembramento da área.

Lei Federal n.º 8.171 de 17 de janeiro de 1.991:
Art. 99 – A partir do ano seguinte ao de promulgação dessa lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n ] 4.771 de 15 de setembro de 1.965, com a nova redação dada pela Lei n.º 7.803 de 18 de julho de 1.989, mediante o plantio em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para completar a referida Reserva Florestal Legal – RFL (revogada pela Medida Provisória nº 1.736-31/98).

Lei Florestal do  Estado do Paraná  Lei n.º 11.054 de 11 de janeiro de 1.995:
Art. 7º - As florestas e demais formas nativas de vegetação consideradas reserva legal devem representar, em uma ou várias parcelas, um mínimo de 20% (vinte por cento) da propriedade rural visando a manutenção de tecido florestal a nível de propriedade e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade.

Constituição Federal Brasileira, promulgada em 1.988:
Art. 225, § 1º. II ..... ordena que incube ao Poder Público “ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do pais”.

A diversidade biológica, como, também dela fazem parte a diversidade das espécies e a diversidade dos ecossistemas e comunidades.

Em 1.982, a Assembléia Geral das Nações Unidas, pela Resolução n.º  37/7, chamada “Carta Mundial da Natureza” recomendava: “Não se ameaçará a viabilidade genética da terra; a população de todas as espécies, selvagens ou domesticadas, será mantida a um nível pelo menos suficiente para a sobrevivência dessa espécies; da mesma forma, serão salvaguardados os habitats necessários para este fim” (Princípio n.º 2).

A Constituição Federal deu competência comum a todas as entidades da federação para preservar as florestas (art. 23, VII). Além de reconhecer aos Estados competência de legislar concorrentemente com a União sobre elas.
Como conseqüência, o Estado do Paraná promulgou o Decreto Estadual nº 387/99  implantando "SISTEMA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA FLORESTAL LEGAL E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – SISLEG", integrado ao PROGRAMA de CONSERVAÇÃO da BIODIVERSIDADE.

3. Definições

Reserva Legal: Entende-se como tal, as áreas de vegetação nativa representadas em uma ou várias parcelas, em pelo menos 20% da área total da propriedade rural, com uso permitido apenas através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade.
Preservação Permanente: Entende-se como tal as florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas elencadas no Art. 2o. do Código Florestal Brasileiro, e pelo Art. 3o. da mesma Lei, quando declaradas por ato do Poder Público.
Corredores da Biodiversidade
: Faixas de 10 km ao longo dos principais rios e afluentes das diversas bacias hidrográficas do Estado do Paraná, conforme proposto no Programa “Rede da Biodiversidade” que prioriza áreas do território estadual para planejamento.
Imóvel: porção de área definida por um título devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, podendo ser na modalidades de Matrícula Registro Geral Livro 2 ou Transcrição;
Imóvel com Reserva Legal Própria: o que possui uma porção de área localizada no mesmo imóvel, averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Imóvel com Reserva Legal Cedida: o que possui, além da sua Reserva Legal Própria, um excedente de área de vegetação nativa, também averbada como Reserva Legal, porém vinculada a outros imóveis, com as averbações às margens das respectivas matrículas, podendo ser pública ou privada;
Imóvel com Reserva Legal Recebida: o que não possuindo a Reserva Legal Própria, parcial ou total, tem a sua Reserva Legal localizada em um único outro imóvel público ou privado, averbada às respectivas matrículas;
Corredores da Biodiversidade: áreas do território estadual prioritárias para planejamento ambiental, composta pelas faixas marginais de 10 (dez) quilômetros ao longo dos grandes rios e principais afluentes das diversas bacias hidrográficas do Estado do Paraná, com o objetivo  geral de propiciar a interligação das Zonas Prioritárias de Conservação e das unidades de conservação públicas e/ou privadas.

4.O CASO PARANAENSE

O processo histórico de ocupação territorial do Estado do Paraná, que possui 20 milhões de hectares de área, embora recente, determinou uma redução da cobertura florestal natural a aproximadamente 8,3% da formação original, com conseqüências graves sobre a estabilidade econômica e ambiental da sociedade paranaense.

Estes 8,3% de florestas remanescentes encontram-se pulverizados em porções isoladas com poucas possibilidades de sobrevivência como ecossistemas vivos e dinâmicos ou concentradas basicamente na Serra do Mar e no Parque Nacional do Iguaçu.

As políticas de proteção ambiental convencionais pouco tem conseguido reverter este quadro quanto à redução imposta aos últimos remanescentes do ambiente natural. A principal razão da ineficácia das ações relativas à proteção ambiental tem sido a ausência de uma visão global e integrada do meio ambiente e ao grande número de propriedade existente no Estado conforme o quadro abaixo:

PERFIL dos IMÓVEIS RURAIS no ESTADO do PARANÁ

TAMANHO
DO IMÓVEL
NÚMERO
DE IMÓVEIS
%
%
ACUM.
TOTAL
HA
 %
%
ACUM.
até 10 ha
154.620
41,15
41,15
792.119
04,97
04,97
10 até 20 ha
85.799
23,19
64,99
1.233.390
08,43
13,40
20 até 50 ha
77.279
20,89
85,88
2.399.390
15,85
29,25
50 até 100 hA
25.227
06,82
92,70
1.773.127
11,72
40,97
100 até 200 ha
13.482
03,64
96,34
1.885.947
11,93
52,90
mais de 200 ha
13.383
03,61
100,00
7.417.956
47,10
100,00
TOTAIS
369.876
 
 
15.946.632
 
 

Módulo fiscal do Estado do Paraná  = 18 ha

5. O SISLEG

O SISLEG (Sistema Estadual de Manutenção, Recuperação e Proteção de Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente), foi instituído no Paraná através do Decreto Estadual 387/99, com base em Legislação Florestal Federal e Estadual (Códigos Florestais Federal e Estadual respectivamente).

É considerado atualmente o mais importante instrumento de gestão ambiental para o estabelecimento dos Corredores de Biodiversidade, atendendo aos conceitos estabelecidos pelo Programa REDEBIO.

A nova política é inédita no país. Além do aspecto ambiental, ela contempla os produtores rurais flexibilizando a implantação dos 20% de Reserva Legal exigidos em todas as áreas. O governo do Estado, através do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) está disciplinando os proprietários de imóveis rurais a implantarem a Reserva Legal, sem comprometer os rendimentos auferidos pelo imóvel, assim o setor produtivo poderá recompor a Reserva Legal de maneira mais fácil. Além do prazo de 20 anos, há a possibilidade do produtor fazer essa recomposição em outras áreas de sua propriedade ou ainda em propriedades de terceiros desde que as mesmas possuam vegetação nativa e tenham suas áreas de Preservação Permanente protegidas.

Uma Medida Provisória editada pelo Governo Federal no final de 98 (reeditada mensalmente até a presente data) abre ainda ao proprietário de imóvel rural a possibilidade de incorporas áreas de Preservação Permanentes no cômputo dos 20% da Reserva Legal. Porém as áreas de Preservação Permanente continuam regidas pelas mesmas legislações que proíbem a utilização de seus recursos naturais de forma direta, impedindo por exemplo o manejo florestal como no restante da Reserva  Legal não atingida por áreas de Preservação Permanente.

6.Princípios DO SISLEG

Para a execução e implementação do SISLEG, foram adotados os seguintes princípios:

- Desburocratização;
- Descentralização gerencial;
- Centralização do banco de dados;
- Agilidade;
- Informatização;
- Diferenciação em função dos ecossistemas.

A característica marcante do SISLEG é que permite certa flexibilidade aos proprietários de imóveis rurais de determinar onde manter suas reservas florestais legais de comum acordo com a autoridade florestal, no caso o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, tendo as seguintes alternativas e obedecendo-se os critérios abaixo:

a) Quando localizada no próprio imóvel:
- A RL poderá ser constituída por área com vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração, já existente;
- Inclusão da Preservação Permanente desde que a mesma esteja preservada e protegida do pastoreio ou de alguma outra forma de interferência humana e/ou animal;- Restauração, no próprio imóvel da RL com o plantio de essências florestais nativas e/ou exóticas em até 20 anos sendo vedado, no entanto, o corte raso, bem como a utilização do fogo, recomendando-se a adoção de desbastes ou cortes seletivos, assegurando-se a manutenção da regeneração natural, sendo fixado o prazo limite de 20 anos para o final da rotação, não sendo permitido também o pastoreio no interior da RL.

b) Quando localizada em outro imóvel, do mesmo proprietário:
A RL poderá ser constituída por área com vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração, já existente.

c) Quando localizada em imóvel de terceiros:
A RL poderá ser constituída por área com vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração, já existente.

d) Quando localizada em outro imóvel, sob a forma de Reserva Legal Coletiva Pública:
- A RL deverá ser constituída por área com vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração, já existente;
- A Reserva Legal Coletiva Pública deverá ser transformada em Unidade de Conservação de uso indireto antes de se proceder a respectiva averbação de RL de outros imóveis;
- Para um imóvel ser considerado como RL Coletiva Pública, além da sua própria RL e Preservação Permanente, todo o remanescente deverá ser averbado ao mesmo tempo.

e) Quando localizada em outro imóvel, sob a forma de Reserva Legal Coletiva Privada:
- A RL deverá ser constituída por área com vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração, já existente;
- A Reserva Legal Coletiva Privada poderá ser transformada em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), a qualquer tempo;
- Para um imóvel ser considerado como RL Coletiva Privada, além da sua própria RL e Preservação Permanente, todo o remanescente deverá ser averbado ao mesmo tempo.

A escolha de uma das alternativas acima, para a composição da reserva legal, é determinada de forma a contemplar a necessidade da manutenção de corredores de biodiversidade, evitando-se a fragmentação e otimizando a conexão de florestas nativas para a composição de biomas.

7. Objetivo geral

O propósito do Decreto Estadual 387/99, que institui o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente (SISLEG), é o de conjugar esforços dos entes públicos e particulares interessados em encontrar solução viável para a questão, levando o Estado a ter um índice de no mínimo 20% (vinte por cento) de cobertura florestal com espécies nativas e de forma heterogênea ou seja 4.000.000 hectares de florestas até o ano de 2018 e ainda:
- Estabelecimento de zonas prioritárias de conservação para a manutenção da diversidade biológica dos biomas paranaenses;
- Promoção das zonas prioritárias de conservação e remanescentes significativos através de “Corredores da Biodiversidade”;
- Implementação de ações que objetivem a recuperação florestal de áreas públicas e particulares, reabilitando-as para a manutenção da Biodiversidade.

7.1. ObjetivoS específicos

- Viabilizar convênios de cooperação técnica com os municípios envolvidos no Projeto Rede da Biodiversidade, afim a subsidiá-los a implementar o SISLEG em seus município de forma participativa e interativa com as comunidades locais;
- Desenvolver um modelo empírico para simular os impactos econômicos e ambientais das estratégias alternativas para implementação do SISLEG;
- Utilizar o modelo nas consultas com os interessados para explorar as alternativas, permitindo o desenvolvimento de estratégias viáveis economicamente e aceitáveis socialmente.

8. Atividades EM desenvolviMENTO

- Identificação municípios e áreas, como corredores ribeirinhos, cuja taxa de registro do SISLEG é baixa;
-
Desenvolvimento do sistema de auditoria e fiscalização baseado no banco de dados em execução.

9. Produtos esperados
- Aumento das áreas de reserva  legal, averbadas, recuperadas e ou conservadas no Estado do Paraná, principalmente nas áreas de entorno de Áreas de Preservação;
- Definição de modelo empírico de um sistema de auditoria e fiscalização baseado no banco de dados em execução;
- Aparelhamento dos municípios envolvidos a fim de torná-los aptos a implantar o SISLEG em seu território.

Sandor Sohn - Engenheiro Florestal